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Decreto 2286- Lei complementar Municipal 754 normas de acessibilidade

DECRETO nº 2.286 de 17 de maio de 2016.



 Regulamenta a Lei Complementar Municipal n° 754, de 17 de setembro de 2013, que estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.



 O Senhor FERNÃO DIAS DA SILVA LEME, Prefeito do Município de Bragança Paulista, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 72, inciso IX, e 88, inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica do Município,



 DECRETA:



CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



 Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos necessários à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 754, de 17 de setembro de 2013, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.



 Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:



 I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;



 II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza. § 1° Para as edificações já existentes só será exigido o cumprimento das disposições deste Decreto quando este for objeto de reforma e/ou ampliação. § 2° Será obrigatório o cumprimento das disposições deste Decreto sempre que houver mudança de uso, alteração ou desvio da destinação da edificação já existente, mudança na atividade econômica de pessoa física ou jurídica nele desenvolvidas.



Art. 3° Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto as edificações de uso público e de uso coletivo, independentemente do imóvel ter sido objeto de reforma e/ou ampliação, ou ainda, de mudança na atividade econômica, quer seja de indústria, de comércio e/ou prestação de serviços de pessoa física ou jurídica nele desenvolvidas, devendo atender às normas de adaptação para acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que contemplem as seguintes atividades:



 I - cinemas, teatros, casas de show e estabelecimentos bancários independentemente da área construída e da capacidade de lotação;



 II - locais de reunião, a partir de 100m² de área construída, destinados a abrigar eventos geradores de público, abertos e/ou fechados, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:



 a) Auditórios e salas de concerto;



b) Templos religiosos;



 c) Salões de festa ou danças;



d) Ginásios de esporte ou estádios;



 e) Recintos para exposição ou leilões;



 f) Museus;



 g) Restaurantes, lanchonetes ou congêneres;



h) Clubes esportivos e/ou recreativos.



i) Estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde;



 j) Estabelecimentos destinados à prestação de serviço de educação;



 k) Estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem;



 l) Centros de compras, galerias comerciais e “shopping centers”;



 m) Supermercados.



Parágrafo único. As edificações relacionadas neste artigo, caso não atendam às exigências das normas, deverão estar com as adaptações concluídas e regularizadas, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2017, data improrrogável.



Art. 4° Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem atendidas as normas deste Decreto.



CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSIBILIDADE



 Art. 5° Para os fins de acessibilidade considera-se o disposto na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Lei Complementar Municipal nº 754, de 17 de setembro de 2013, Lei Federal n°13.146, de 06 de julho de 2015, leis e normas que estas se referem, tendo como referências básicas às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras que nele estão contidas, ou quaisquer normas que os substituam. Parágrafo único. Ficam isentos de cumprir as exigências de acessibilidade os locais de uso restrito, que são espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponíveis estritamente para pessoas autorizadas, salvo previsão em legislação específica.



CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA



 Art. 6° A responsabilidade pela adequação e pela adaptação por ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica e/ou urbanística de uso público ou de uso coletivo, no que se refere à acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados. Parágrafo único. Os projetos de adaptação e adequação de patrimônio tombado, em processo de tombamento ou protegido deverão passar por apresentação prévia ao CONDEPHAC, em suas competências específicas, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:



 I - Caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;



 II - Caracterização detalhada de execução dos procedimentos de adequação a serem implementados, conforme prévia avaliação;



 III - Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica, correspondente ao projeto e execução.



 CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA



 Art. 7° Para aprovação dos projetos de construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, que deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, é obrigatória:



 I - apresentação de planta, na quantidade de vias exigidas para cada tipo de aprovação;



II - apresentação de planta de acessibilidade, com todos os equipamentos e acessórios de acessibilidade, devidamente detalhados em escala 1:20, com suas respectivas dimensões e locação, de acordo com as normas vigentes da ABNT, na qual devem constar:



 a) acesso;



 b) circulação;



 c) sinalização;



 d) sanitário;



 e) acessórios;



 f) estacionamento.



 III - apresentação de responsável técnico;



 IV - apresentação de todos os demais documentos exigidos pela Divisão responsável pela análise das aprovações de projetos. Parágrafo único. As vagas de estacionamento serão exigidas de acordo com legislação específica vigente e conforme Anexo I. Art. 8° Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente, de edificações de uso público ou de uso coletivo, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto, nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e demais legislações vigentes. Parágrafo único. A certificação de que trata o caput deste artigo se dará através da apresentação de laudo de estabilidade e segurança, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, os quais terão sua veracidade averiguada pela fiscalização competente.



CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE NO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E OUTROS DE USO COLETIVO



Art. 9° Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, além de serem observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e legislação especifica, devem ser apresentados os seguintes documentos:



 I - Projeto de construção aprovado em conformidade com o Artigo 7º deste Decreto;



 II - Apresentação de todos os demais documentos exigidos na Lei Complementar Municipal 803/2015 ou qualquer dispositivo que a modifique;



 III - Apresentação de declaração de alteração na edificação, com firma reconhecida, conforme Anexo II. § 1º Para edificações que não possuam o documento exigido no inciso I deste artigo, em substituição ao referido documento será aceito projeto técnico de acessibilidade, em escala 1:20, elaborado por profissional técnico legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, com prova de recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, instruído com levantamento fotográfico detalhado. § 2º As vagas de estacionamento serão exigidas de acordo com legislação específica vigente.



 CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS Art. 10. Aos contribuintes que comprovem a realização de reformas em edificações de uso público e de uso coletivo, visando possibilitar a acessibilidade às pessoas com deficiência, em conformidade com normas técnicas de acessibilidade da ABNT e legislação específica, será concedida isenção:



 I - das taxas e emolumentos devidos em razão do protocolo e aprovação dos projetos de adaptação; II - de 50% (cinquenta por cento) da taxa de licença de localização e/ou funcionamento, nos dois anos seguintes contados do ano da aprovação da concessão do beneficio por parte da Prefeitura. § 1º A concessão da isenção prevista no inciso I fica condicionada apenas à liberação expressa da Divisão de Projetos e Posturas da Secretaria Municipal de Obras, ficando esta vinculada à apresentação de todos os documentos elencados no artigo 7°, previamente à execução dos serviços e desde que estes sejam exclusivamente para adaptação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes. § 2º Para obter a isenção prevista no inciso II, o beneficiário deve estar em dia com suas obrigações tributárias e protocolar requerimento na Prefeitura, instruído com seguintes documentos: 8 Sexta-feira, 20 de maio de 2016 | Ano II | Edição 289 www.braganca.sp.gov.br Atos Oficiais do Executivo Comunicação Administrativa I - Cópia do alvará/autorização de reforma expedido pelo órgão competente;



 II - Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica;



III - Alvará de funcionamento válido;



 IV - Cópia da carta de habite-se.



 § 3º Os requerimentos previstos no parágrafo anterior devem ser apresentados até o dia 30 de novembro de cada exercício, para obtenção do desconto a partir do exercício seguinte.



 



CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES



 Art. 11. O descumprimento a qualquer das disposições do presente Decreto importará na aplicação das penalidades cominadas na legislação vigente, sendo que as medidas administrativas não excluem sanções legais no caso de descumprimento da presente norma. Art. 12. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



 Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bragança Paulista, 17 de maio de 2016. FERNÃO DIAS DA SILVA LEME Prefeito Municipal José Maurício Brandão Leo Secretário Chefe de Gabinete e Secretário Mun. de Obras em exercício Cássia Regina Mendes Pimentel Secretária Mun. de Governo Andréa Figueira Barreto Vilas Boas Secretária Mun. de Finanças Dr. Henri Dhouglas Ramalho Secretário Mun. de Assuntos Jurídicos Marianne da Costa Antunes Secretária Mun. de Administração Publicado na Div. de Comun. Administrativa na data supra



. ANEXO II DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA EDIFICAÇÃO



 Declaro para fins de obtenção/renovação de Alvará/Licença de Funcionamento da empresa ________________ ________________________ __________________________________________________________ _____, CNPJ nº _______________ __________________________________, estabelecida no endereço _______________________________nº________bairro_______________,nesta cidade



de Bragança Paulista,que edificação onde a empresa encontra-se(   )passou/(   )não passou por reforma ou alteração desde o ano de 2013.



Bragança Paulista,____/____/____



 



 



_____________________________



PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL



(Reconhecer firma)



 



 



 



 



 



 



 



 



 



31/05/2016 | Postado por: CDL Bragança
 


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CPF, RG, CNH, CHEQUES, entre outros.

Perdidos * Roubados * Extraviados.


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